DECRETO 7821/20

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, Estado do Paraná, no uso das atribuições

que lhe são conferidas por Lei,

Considerando que as determinações e recomendações impostas pelos Decretos Municipais

nº 7815/2020 e 7820/2020 que tinham por objetivo a restrição da circulação das pessoas

pelo município e o isolamento social voluntário não foram obedecidas e acatadas por parte

da população para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.

DECRETA

Art. 1º O fechamento compulsório de todos os estabelecimentos comerciais, não

essenciais, do município de Guarapuava, a partir de 21 de março de 2020:

Parágrafo único. Não se submetem as restrições previstas no caput os seguintes

serviços essenciais:

I – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás, água e

combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais

como farmácias, supermercados, mercados e panificadoras;

IV – funerárias;

V – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI – telecomunicações;

VII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

VIII – segurança privada;

IX - estabelecimentos agropecuários de distribuição de alimentação e medicação

animal; e

IX – imprensa.

Art. Fica estabelecido que as instituições bancárias deverão se limitar aos

serviços de autoatendimento, devendo os referidos estabelecimentos manterem a

higienização permanente de todos os terminais.

Art. 3º Fica determinado o fechamento de bares, lanchonetes e restaurantes a

partir de 21 de março de 2020, sendo autorizado somente a entrega de alimentos à

domicílio (delivery) e retirada no balcão, observando as regras dos decretos anteriores.

Art. 4º Fica determinado o isolamento compulsório para pessoas com idade igual

ou superior à 70 (setenta) anos.

Art. 5º Ficará disponível no site oficial do município, a partir de 22 de março de

2020, link para cadastro de pessoas e clubes de serviços que vão se disponibilizar a realizar

serviços voluntários para ações de enfrentamento a pandemia do COVID-19, em especial,

ações voltadas a população idosa que obrigatoriamente ficará confinada, como por exemplo:

compras em supermercados, farmácia e atendimentos específicos comprovadamente

necessários.

Art. 6º Em complementação ao art. 6º do Decreto nº 7820/2020, consideram-se

também serviços essenciais:

I - as atividade fins da Fundação Proteger;

II - as atividades do Conselho Tutelar; e

III - as atividade fins do Departamento de Fiscalização e Arrecadação.

Art. 7º Fica proibida a distribuição de panfletos, folders e materiais congêneres

nas ruas, semáforos e em estabelecimentos.

Art. 8º Essa medida e outras poderão ser revistas a qualquer tempo pela

municipalidade de acordo com a evolução do COVID-19 na região de Guarapuava.

Art. 9º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas nos

Decretos nº 7815, e 7820/2020, no que não forem conflitantes.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 21 de março de 2020.

Guarapuava, 21 de março de 2020.

Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho

Prefeito Municipal