O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
Considerando que as determinações e recomendações impostas pelos Decretos Municipais
nº 7815/2020 e 7820/2020 que tinham por objetivo a restrição da circulação das pessoas
pelo município e o isolamento social voluntário não foram obedecidas e acatadas por parte
da população para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.
DECRETA
Art. 1º O fechamento compulsório de todos os estabelecimentos comerciais, não
essenciais, do município de Guarapuava, a partir de 21 de março de 2020:
Parágrafo único. Não se submetem as restrições previstas no caput os seguintes
serviços essenciais:
I – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás, água e
combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais
como farmácias, supermercados, mercados e panificadoras;
IV – funerárias;
V – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VI – telecomunicações;
VII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
VIII – segurança privada;
IX - estabelecimentos agropecuários de distribuição de alimentação e medicação
animal; e
IX – imprensa.
Art. 2º Fica estabelecido que as instituições bancárias deverão se limitar aos
serviços de autoatendimento, devendo os referidos estabelecimentos manterem a
higienização permanente de todos os terminais.
Art. 3º Fica determinado o fechamento de bares, lanchonetes e restaurantes a
partir de 21 de março de 2020, sendo autorizado somente a entrega de alimentos à
domicílio (delivery) e retirada no balcão, observando as regras dos decretos anteriores.
Art. 4º Fica determinado o isolamento compulsório para pessoas com idade igual
ou superior à 70 (setenta) anos.
Art. 5º Ficará disponível no site oficial do município, a partir de 22 de março de
2020, link para cadastro de pessoas e clubes de serviços que vão se disponibilizar a realizar
serviços voluntários para ações de enfrentamento a pandemia do COVID-19, em especial,
ações voltadas a população idosa que obrigatoriamente ficará confinada, como por exemplo:
compras em supermercados, farmácia e atendimentos específicos comprovadamente
necessários.
Art. 6º Em complementação ao art. 6º do Decreto nº 7820/2020, consideram-se
também serviços essenciais:
I - as atividade fins da Fundação Proteger;
II - as atividades do Conselho Tutelar; e
III - as atividade fins do Departamento de Fiscalização e Arrecadação.
Art. 7º Fica proibida a distribuição de panfletos, folders e materiais congêneres
nas ruas, semáforos e em estabelecimentos.
Art. 8º Essa medida e outras poderão ser revistas a qualquer tempo pela
municipalidade de acordo com a evolução do COVID-19 na região de Guarapuava.
Art. 9º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas nos
Decretos nº 7815, e 7820/2020, no que não forem conflitantes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 21 de março de 2020.
Guarapuava, 21 de março de 2020.
Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho
Prefeito Municipal